terça-feira, 9 de outubro de 2012

68ª REUNIÃO ORDINÁRIA


Secretário da Educação, Sindicato e líder de governo, aplaudem a rejeição às emendas modificativas do Projeto de Lei 6313, para eleição de Diretores nas Escolas Municipais.

As emendas:

Emenda aditiva nº 1 ao Projeto de Lei nº 6313/12
EMENDA ADITIVA - intercala, no caput do artigo 1º, entre as expressões “educacionais” e “previsto”, os seguintes termos:

..., bem como de diretores adjuntos de unidades educacionais com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados, ...

 
Emenda Modificativa nº 2 ao Projeto de Lei nº 6313/12
EMENDA MODIFICATIVA - altera a redação do caput do artigo 3º, para os seguintes termos:
 
Art. 3º O processo de escolha de diretores de unidades educacionais e de diretores adjuntos de unidades educacionais com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados, de caráter eliminatório, compreende, sucessivamente, as seguintes etapas:

Emenda Supressiva nº 3 ao Projeto de Lei nº 6313/12
EMENDA SUPRESSIVA - suprime a redação do inciso II do artigo 3º, renumerando-se, consequentemente, a redação do inciso III, como inciso II.  

Emenda Modificativa nº 4 ao Projeto de Lei nº 6313/12
EMENDA MODIFICATIVA - altera a redação da alínea “e” do inciso I do artigo 4º, para os seguintes termos:
 
e) ter experiência mínima de 2 (dois) anos na Educação;

Emenda Modificativa nº 5 ao Projeto de Lei nº 6313/12
EMENDA MODIFICATIVA - altera a redação do caput do artigo 2º, para os seguintes termos:

Art. 2º As unidades educacionais realizarão o processo de escolha de seus diretores independente do número de servidores que tiverem em efetivo exercício.

Emenda Modificativa nº 6 ao Projeto de Lei nº 6313/12
EMENDA MODIFICATIVA - altera a redação do artigo 11, para os seguintes termos:

Art. 11. O mandato do diretor será de 4 (quatro) anos, com direito a uma reeleição para a mesma unidade.

Emenda Modificativa nº 7 ao Projeto de Lei nº 6313/12
EMENDA MODIFICATIVA - altera a redação do parágrafo único do artigo 1°, para os seguintes termos:

Parágrafo único. As unidades educacionais de que trata o caput deste artigo são constituídas pelas escolas e centros de educação infantil, bem como pelas escolas multisseriadas com qualquer número de alunos, da Rede Municipal de Ensino de Blumenau.
 
Acompanhe a votação:









Obs.: A vereadora Helenice presidia a sessão, não podia votar, porém as emendas 05 e 06, são de sua autoria.


Nenhum comentário:

Postar um comentário